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Por: Márcio Amêndola

O prefeito e o secretário de educação vinham sistematicamente desrespeitando a lei e obrigando professores a fazerem jornada excessiva e ilegal de trabalho em sala de aulas

O Juízo da 2ª Vara Cível do Fórum de Taboão da Serra acaba de conceder liminar ao Sindicato dos Funcionários Públicos de Taboão da Serra determinando que a Prefeitura Municipal obedeça à composição máxima da jornada de trabalho dos professores da rede municipal de ensino em 2/3 (dois terços) em sala de aulas, sendo que 1/3 deverão ser cumpridos em atividades extra-classe, conforme determinação do CNE (Conselho Nacional de Educação), que o prefeito Evilásio Farias não vinha cumprindo. Por causa disso, a presidente do Sindicato dos Servidores, Sandra Cristina de Souza, por meio do advogado Fábio Gaspar, entrou na Justiça com pedido de liminar para que a jornada legal fosse aplicada imediatamente, na abertura do ano letivo de 2012, o que não vinha ocorrendo nos últimos anos do governo Evílásio.

No dia 16 de janeiro o sindicato dos funcionários públicos tentou negociar a jornada legal com a prefeitura, por meio de ofício ao Secretário de Educação, José Marcos dos Santos, que ignorou o pedido e nem sequer respondeu, positiva ou negativamente. Diante disso, o Sindicato não teve outra alternativa senão entrar com mandado de segurança com pedido de liminar no Fórum de Taboão da Serra.

Segundo a determinação do juiz que analisou o caso, “a lei que estabelece o Piso Salarial Nacional do Magistério Público (lei nº 1.738/08) estabelece que ‘na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos’ (art. 2º). Significa, portanto, que 1/3 da jornada do professor deve ser destinada a atividades extraclasses, priorizando-se, assim, a qualidade do ensino”.

Segundo despacho do magistrado, “os documentos juntados pela impetrante indicam que no Município de Taboão da Serra a legislação ainda não vem sendo cumprida, sendo inferior a 1/3 da jornada de trabalho o tempo que os professores da rede municipal de ensino deste município se dedicam às atividades extraclasse. Vislumbra-se a plausibilidade do direito alegado pelo impetrante, pois, tratando-se de lei federal, cuja inconstitucionalidade não foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, cabe ao Município organizar a jornada de trabalho dos professores municipais em consonância com a lei, de forma que no mínimo 1/3 do tempo dos professores seja dedicado a atividades extraclasses”.

Violação de direito líquido e certo

O juiz concedeu a liminar diante do “periculum in mora, na medida em que o ano letivo está prestes a iniciar-se, havendo risco de violação a direito líquido e certo dos professores caso a lei federal não seja respeitada”. Em função disso, o magistrado determinou que a prefeitura, já no início deste ano letivo promova “a adequação da jornada de trabalho dos professores municipais de forma a atender o disposto no art. 2º, parágrafo 4º, da Lei nº 11.738/2008”.

A adequação da jornada de trabalho de centenas de professores da rede pública municipal não anula eventuais processos que professores lesados por uma jornada excessiva em sala de aula possam mover contra a prefeitura, a fim de receberem as horas extras trabalhadas indevidamente.

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